A lei geral de proteção de dados pessoais (lgpd – lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. essa lei versa sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais.
(autorização expressa em TODA captação de dados, porém de forma SEPARADA);
(porque e para o que, quer usar o dado, legítimo interesse. Está vedado a captação de QUALQUER DADO para enviar a terceiros);
(o que está acontecendo com os dados e estes termos estarem disponíveis para acesso, ter contratos para tudo);
(não pode o usuário sofrer qualquer prejuízo pelo seu dado coletado);
No caso do setor público, a principal finalidade do tratamento está relacionada à execução de políticas públicas, devidamente previstas em lei, regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Tais políticas públicas, vale destacar, devem estar inseridas nas atribuições legais do órgão ou da entidade da administração pública que efetuar o referido tratamento. Outra finalidade corriqueira para o tratamento de dados no serviço público é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Nessas duas situações, o consentimento do titular de dados é dispensado. Nos casos de tratamento de dados em que a base legal não é o consentimento, é possível o compartilhamento de dados com órgãos públicos ou transferência de dados a terceiro fora do setor público. Quando isso acontecer, os agentes de tratamento devem comunicar as operações executadas, de forma clara, aos titulares dos dados, garantindo-lhes o exercício aos direitos previstos no art. 18 da LGPD, com destaque aos direitos de acesso, retificação, oposição, eliminação e informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador irá realizar o uso compartilhado de dados. É importante registrar que tal comunicação deve ser renovada na alteração da finalidade ou em qualquer alteração nas operações de tratamento, inclusive de novo compartilhamento ou transferência. Além disso, é necessário que a cada tratamento de dados seja feita uma análise de se os princípios da necessidade e adequação também estão sendo cumpridos pelo controlador. Já nos casos de tratamento de dados feitos com base no consentimento, cada nova operação realizada com os dados pessoais deve ser objeto de nova requisição de consentimento, inclusive para o compartilhamento dos dados com outras entidades, de dentro ou fora da administração pública federal.